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CÓDIGO de
DEONTOLOGIA - FRANCHISING
O presente Código
de Deontologia é o resultado da experiência e trabalho
realizado pela Federação Europeia de Franchise (EFF) e dos
seus membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Reino
Unido, Itália, Holanda, Portugal e República Federal da
Alemanha) em conjunção com a Comissão das Comunidades
Europeias. Este Código em vigor no Mercado Único,
substituíu o anterior Código de Deontologia Europeu, bem
como todos os Códigos de Deontologia nacionais e regionais
existentes antes de 1991 na Europa.
Do facto de terem
aderido à EFF, os membros desta Federação aceitaram
incondicionalmente o Código de Deontologia e
comprometeram-se a não o alterar nem modificar de nenhuma
forma. Entretanto foi reconhecido que certas necessidades
nacionais impõem cláusulas específicas. Estas não deverão
estar em contradição com o Código Europeu, e ser-lhe-ão
anexadas. Não será necessária nenhuma autorização da EFF
para a elaboração destas cláusulas.
Da adesão à EFF
resultou que os seus membros se comprometeram a impor aos
respectivos aderentes das suas associações ou federações a
obrigação de respeitarem o Código de Deontologia Europeu.
O Código de Deontologia Europeu entrou em vigor no dia 1
de Janeiro de 1991.
1. DEFINIÇÃO DE FRANCHISING
O
Franchising é um sistema de comercialização de produtos
e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e
contínua colaboração entre empresas jurídicas e
financeiramente distintas e independentes, O Franchisador
e seus Franchisados, através do qual o Franchisador
concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a
obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu
conceito. O direito assim concedido tem por objectivo
autorizar e obrigar o Franchisado, mediante uma
contrapartida financeira directa ou indirecta, a usar a
insígnia e/ou marca dos produtos e/ou marca do serviço,
saber-fazer, e outros direitos de propriedade industrial e
intelectual, apoiados por uma prestação contínua de
assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a
vigência dum contrato de Franchising escrito celebrado
entre as partes, para tal fim.
2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
2.1 - O
Franchisador é iniciador de uma rede de Franchising,
constituída por si e pelos seus Franchisados Individuais,
cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador. 2.2 - O
Franchisador deverá:
a) Ter concebido e
explorado com sucesso um conceito, durante um período de
tempo razoável e ter explorado no mínimo uma unidade
piloto antes do lançamento da rede.
b) Ser o titular
dos direitos relativos aos sinais aglutinadores da
clientela: Insígnia, marca e outros sinais distintivos.
c) Providenciar
formação inicial dos seus Franchisados e contínua
assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do
contrato.
2.3 - O Franchisado deverá:
a) Congregar os
seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de
Franchising e para a conservação da identidade e reputação
comuns da rede.
b) Fornecer ao
Franchisador os dados de funcionamento verificáveis a fim
de facilitar a determinação da "performance" e dos ratios
financeiros indispensáveis a um eficaz controlo da gestão.
O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus
representantes, o acesso, em qualquer momento, ao seu
estabelecimento ou escritórios e à sua contabilidade, a
horas razoáveis.
c) Não divulgar a
terceiros o saber-fazer transmitido pelo Franchisador,
durante ou após a cessação do contrato.
2.4 - Ambas as
partes devem respeitar, de forma contínua, as seguintes
obrigações:
a) Agir com
lealdade e equidade nas suas relações mútuas. O
franchisador deve informar por escrito aos seus
Franchisados qualquer violação contratual e, quando
justificado, conceder um período de tempo razoável para o
Franchisado reparar a sua falta.
b) Resolver os
conflitos e litígios com lealdade e boa fé, através da
comunicação e negociação directas.
3. RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
3.1 - A publicidade
para o recrutamento de Franchisados não deverá conter
ambiguidades nem ser enganosa.
3.2 - Qualquer
documento publicitário que contenha alusões directas ou
indirectas a resultados financeiros previsionais do
Franchisado, deve ser objectivo e verificável.
3.3 - A fim de
permitir que o futuro Franchisado se vincule com perfeito
conhecimento de causa, o Franchisador deve fornecer-lhe em
prazo razoável e antes da assinatura do contrato, uma
cópia do presente Código de Deontologia, bem como
informação escrita e precisa, respeitante às clausulas do
contrato de franchising.
3.4 - Sempre que o
Franchisador proponha a assinatura de um pré-contrato
(contrato de reserva), este deverá respeitar os seguintes
princípios:
- Antes da
assinatura do pré-contrato, o futuro Franchisado deverá
poder comprovar as informações escritas relativas ao
conteúdo deste contrato, bem como as despesas dele
resultantes para o candidato. Se o contrato de Franchising
for assinado, todos os pagamentos serão reembolsados pelo
Franchisador, ou serão tomados em consideração
relativamente ao direito de entrada, se a este houver
lugar.
- A duração do
pré-contrato deve ser precisada - deve ser prevista numa
cláusula de resolução recíproca.
- O Franchisador
pode impor cláusulas de não concorrência e/ou clausulas de
sigilo visando a protecção da sua identidade e saber-fazer
transmitido durante a vigência do pré-contrato.
4. SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS
O Franchisador
selecciona e aceita apenas os Franchisados que, após uma
investigação razoável, apresentem os requisitos
necessários (formação, qualidades pessoais e recursos
financeiros) para explorar o negócio Franchisado.
5. O CONTRATO DE FRANCHISING
5.1 - O Contrato de
Franchising deve ser conforme e respeitar o Direito
Nacional, Direito Comunitário e o Código de Deontologia. O
Contrato deve reflectir os interesses dos membros da rede
de Franchising, protegendo os direitos de propriedade
industrial ou intelectual do Franchisador e manter a
identidade e reputação comuns da rede de Franchising.
Qualquer contrato ou acordo contratual, regendo as
relações Franchisador/Franchisado, deve ser redigido ou
traduzido por um tradutor ajuramentado na língua oficial
do país em que o Franchisado está estabelecido, devendo
ser imediatamente entregue ao Franchisado cópia do
contrato assinada.
5.2 - O Contrato de
Franchising deve definir sem ambiguidades as respectivas
obrigações e responsabilidades das partes, bem como todas
as outras cláusulas materiais da sua colaboração.
5.3 - Os pontos
essenciais mínimos do contrato são:
| |
- Os direitos do Franchisador |
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- Os direitos do
Franchisado |
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- Os bens e/ou
serviços prestados ao Franchisado |
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| |
- As obrigações do
Franchisador |
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| |
- As obrigações do
Franchisado |
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| |
- As condições
financeiras para o Franchisado |
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- A duração do
Contrato, deve ser fixada de forma a permitir ao
Franchisado a amortização dos seus investimentos iniciais
específicos de Franchising.
- As condições de
renovação do contrato, se existirem.
- As condições em
que poderão ocorrer a cessão ou transmissão dos direitos
decorrentes do contrato e as condições de exercício do
direito de preferência pelo Franchisador.
- As condições de
utilização pelo Franchisado dos sinais aglutinadores de
clientela pertencentes ao Franchisador: insígnia, marca,
marca do serviço, logo ou qualquer outro sinal distintivo.
- O direito do
Franchisador de fazer evoluir o seu conceito de
franchising adoptando novos métodos.
- As cláusulas de
resolução do Contrato.
- As cláusulas
prevendo a recuperação pelo Franchisador de todos os
elementos corpóreos ou incorpóreos que lhe pertençam em
caso de cessação do contrato antes do seu termo.
6. MASTER FRANCHISE
Este Código de
Deontologia não se aplica às relações entre o Franchisador
e o seu Master-Franchisado. Em compensação, aplica-se às
relações entre Master-Franchisado e seus Sub-Franchisados. |